Artigo 56
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Art. 56. Os pedidos de licença de importação e certificado de cobertura cambial deverão ser apresentados em formulários próprios, fornecidos, respectivamente, pela Carteira de Comércio Exterior, e pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. As licenças e os certificados terão prazo de validade para embarque estipulado de acôrdo com a natureza e as condições de fornecimento dos produtos.








