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Art. 58 do 42.820




Decretos - 42.820 - Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 48 e 60, da Lei nº 3.244, de 14 agôsto de 1957, DECRETA: Capítulo I DO REGIME CAMBIAL Seção I Dos mercados de câmbio Art. 1º O mercado de câmbio, de taxa oficial ou livre, funcionará de acôrdo com o disposto no presente decreto. Art. 2º No mercado de taxa oficial vigorarão, as taxas cambiais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade fixada no Fundo Monetário Internacional. Com base nessas taxas, as cotações serão líquidas, deduzindo-se ou acrescentando-se, conforme o caso, o sêlo da operação, o do contrato, a corretagem e os emolumentos. Art. 3º No mercado de taxa livre vigorarão as taxas cambiais livremente convencionadas entre as partes. Essas taxas também serão líquidas, na forma do artigo anterior. Seção II Das Operações no Mercado de Taxa Oficial Art. 4º Serão efetuadas no mercado de taxa oficial as operações de câmbio referentes a: I - exportação e importação de mercadorias; II - fretes relativos a mercadorias exportadas e importadas; III - prêmios e indenizações de seguros sôbre mercadorias exportadas e importadas; IV - amortização dos empréstimos, créditos ou financiamentos, em moeda estrangeira, assim como pagamento dos juros correspondentes, relativos a importações realizadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do presente decreto; V - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assim consi




Artigo 58



Art. 58. Tanto as licenças de importação como os certificados de cobertura cambial são intransferíveis.

§ 1º - A licença de importação a o certificado de cobertura cambial poderão ser transferidos excepcionalmente, para entidade de direito público, desde que satisfeitas as seguintes exigências:           (Incluído pelo Decreto nº 48.765, de 1960)

a) constar expressamente de tais documentos destinar-se a mercadoria a entidade pública;           (Incluído pelo Decreto nº 48.765, de 1960)

b) não haver similar nacional registrado da mercadoria em quantidade suficiente para atender ao consumo interno, dentro do prazo e a preço CIF não superior ao do similar estrangeiro acrescido dos tributos alfandegários.            (Incluído pelo Decreto nº 48.765, de 1960)

§ 2º - A permissão para a transferência de que trata o parágrafo primeiro, bem como a concessão de licença ou certificado de cobertura cambial às entidades públicas, que obtiverem cobertura cambial decorrente de licitação em Bôlsa, serão dadas pelas Carteiras de Comércio Exterior e Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., à vista de requerimento da autoridade interessada e mediante certidão da inexistência ou insuficiência do produto similar, fornecido pelo conselho de Política Aduaneira, por ocasião da emissão da licença ou do certificado de cobertura cambial respectivos.            (Incluído pelo Decreto nº 48.765, de 1960)


Conteudo atualizado em 29/09/2021