Artigo 60
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Art. 60. Os certificados de cobertura cambial não serão concedidos:
a) quando o formulário estiver preenchido incorretamente ou não vier, acompanhado de promessa de venda de câmbio da categoria geral, adquirida mediante licitação em Bôlsa;
b) quando a moeda da promessa de venda de câmbio não fôr a estabelecida para pagamentos no país de origem e procedência da mercadoria;
c) quando a moeda da promessa de venda de câmbio não corresponder à do pedido de certificado de cobertura cambial.








