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Art. 67 do 42.820




Decretos - 42.820 - Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 48 e 60, da Lei nº 3.244, de 14 agôsto de 1957, DECRETA: Capítulo I DO REGIME CAMBIAL Seção I Dos mercados de câmbio Art. 1º O mercado de câmbio, de taxa oficial ou livre, funcionará de acôrdo com o disposto no presente decreto. Art. 2º No mercado de taxa oficial vigorarão, as taxas cambiais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade fixada no Fundo Monetário Internacional. Com base nessas taxas, as cotações serão líquidas, deduzindo-se ou acrescentando-se, conforme o caso, o sêlo da operação, o do contrato, a corretagem e os emolumentos. Art. 3º No mercado de taxa livre vigorarão as taxas cambiais livremente convencionadas entre as partes. Essas taxas também serão líquidas, na forma do artigo anterior. Seção II Das Operações no Mercado de Taxa Oficial Art. 4º Serão efetuadas no mercado de taxa oficial as operações de câmbio referentes a: I - exportação e importação de mercadorias; II - fretes relativos a mercadorias exportadas e importadas; III - prêmios e indenizações de seguros sôbre mercadorias exportadas e importadas; IV - amortização dos empréstimos, créditos ou financiamentos, em moeda estrangeira, assim como pagamento dos juros correspondentes, relativos a importações realizadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do presente decreto; V - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assim consi




Artigo 67



Art. 67. Mediante registro autorizado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderão ser realizadas importações com base em empréstimos, créditos e financiamentos em moeda estrangeira nos seguintes casos:

I - quando se tratar de equipamentos, peças e sobressalentes destinados às atividades compreendida nas alíneas c e d do inciso V do artigo 6º dêste decreto;

II - quando se trata de equipamentos não compreendidos no inciso anterior, cuja importação seja considerada de interêsse para a economia nacional e realizada de conformidade com esquema contratual previamente aprovado;

III - quando se tratar de materiais complementares da produção nacional, não fabricados no país, relacionados com as atividades referidas nas alíneas c e d do inciso V do artigo 6º dêste decreto, desde que o prazo de financiamento não seja inferior a um ano.

§ 1º As sobretaxas referentes às operações compreendias no inciso III deste artigo serão pagas no ato da emissão das promessas de venda de câmbio, em moeda corrente, ou, a juízo do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, em notas promissórias com juros e garantia bancária aceita pelo Banco do Brasil S.A cujos vencimentos coincidam com os prazos de liquidação das obrigações em moeda estrangeira.

§ 2º Quando se tratar de investimento já aprovado, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá dispensar a garantia bancária, desde que, no seu entender, estejam provadas a idoneidade e a capacidade financeira da emprêsa interessada e o empreendimento seja de relevante interêsse para a economia nacional.


Conteudo atualizado em 29/09/2021