Artigo 72
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Art. 72. Serão realizados, em conformidade com o disposto no art. 6º dêste decreto, os pagamentos do principal e juros das importações cobertas por empréstimos, créditos e financiamentos, em moeda estrangeira, já registrados ou que, em processo de registro até a data da vigência da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, venham a ser aprovados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com a letra “c” do art. 1º, da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.








