Artigo 77
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Art. 77. As propostas de investimentos a que se refere o artigo anterior serão apresentadas à Carteira de Comércio Exterior acompanhadas de todos os elementos considerados necessários ao seu julgamento.
Parágrafo único. Será exigida manifestação formal do investidor quanto ao seu propósito de realizar o investimento recebendo em troca ações ou quotas partes de sociedade em que fôr feito o investimento, sem exigência de qualquer cobertura de câmbio, quer pelo mercado de taxa livre, quer pelo de taxa oficial.








