Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 29/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º As importações pelas entidades mencionadas no inciso I do artigo anterior de produtos classificados na categoria especial também serão realizadas dentro das verbas fixadas nos orçamentos semestrais de câmbio e estarão sujeitas ao pagamento de sobretaxa não inferior à média ponderada resultante das licitações, na categoria especial da moeda objeto da transação.
§ 1º Essas importações dependerão, em cada caso, de prévia autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que levará em conta a existência de similar nacional registrado, a essencialidade e a finalidade do produto.
§ 2º Em casos excepcionais, de imperiosa necessidade, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito poderá autorizar que determinadas importações, previstas neste artigo, sejam realizadas mediante pagamento da sobretaxa a que se refere ao artigo 7º dêste decreto.







