Artigo 89
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Art. 89. Os órgãos do Poder Público, as entidades autárquicas, as associações de classe e as organizações particulares prestarão as informações que a Carteira do Comércio Exterior solicitar para a execução da lei.
Parágrafo único. Para os fins de cumprimento de suas atribuições e, particularmente, no que se refere à tarefa de que trata o inciso II do art. 86 dêste decreto, poderá a Carteira de Comércio Exterior valer-se dos serviços do Govêrno no estrangeiro.
Das Disposições Gerais e Transitórias







