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Art. 94 do 42.820




Decretos - 42.820 - Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 48 e 60, da Lei nº 3.244, de 14 agôsto de 1957, DECRETA: Capítulo I DO REGIME CAMBIAL Seção I Dos mercados de câmbio Art. 1º O mercado de câmbio, de taxa oficial ou livre, funcionará de acôrdo com o disposto no presente decreto. Art. 2º No mercado de taxa oficial vigorarão, as taxas cambiais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade fixada no Fundo Monetário Internacional. Com base nessas taxas, as cotações serão líquidas, deduzindo-se ou acrescentando-se, conforme o caso, o sêlo da operação, o do contrato, a corretagem e os emolumentos. Art. 3º No mercado de taxa livre vigorarão as taxas cambiais livremente convencionadas entre as partes. Essas taxas também serão líquidas, na forma do artigo anterior. Seção II Das Operações no Mercado de Taxa Oficial Art. 4º Serão efetuadas no mercado de taxa oficial as operações de câmbio referentes a: I - exportação e importação de mercadorias; II - fretes relativos a mercadorias exportadas e importadas; III - prêmios e indenizações de seguros sôbre mercadorias exportadas e importadas; IV - amortização dos empréstimos, créditos ou financiamentos, em moeda estrangeira, assim como pagamento dos juros correspondentes, relativos a importações realizadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do presente decreto; V - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assim consi




Artigo 94



Art. 94. Será concedido aos fabricantes nacionais dos produtos referidos nos incisos I e II do art. 6º dêste decreto um subsídio equivalente à diferença entre o preço do similar estrangeiro, importado na forma do referido artigo e o que resultaria se efetuada a importação ao custo de câmbio da categoria geral, adicionado do montante do impôsto calculado com base na alíquota estabelecida na tarifa aduaneira, tomando por base o preço CIF, quando se tratar de produtos transportados por via marítima ou o preço FOB, nos demais casos.

§ 1º O Conselho de Política Aduaneira promoverá o reajustamento das alíquotas constantes da tarifa de forma a assegurar níveis adequados de proteção, levando em conta a necessidade de manutenção de conveniente estímulo à progressiva melhoria da produtividade. No caso do papel de imprensa, o Conselho estabelecerá uma alíquota simbólica, apenas para efeito de cálculo do subsídio a que se refere o presente artigo.

§ 2º O subsídio a que se refere êste artigo será pago com os recursos do Fundo Especial constituído na forma do inciso IV, do artigo 10 dêste decreto e obedecerá às normas gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 3º O pagamento do subsídio a que se refere êste artigo dependerá, para ser efetuado, de prévia publicação no Diário Oficial da União, da qual constará:

I - natureza da operação;

II - nome do beneficiário;

III - valor, em moeda estrangeira, da produção nacional;

IV - montante, em cruzeiros, do subsídio a ser pago.


Conteudo atualizado em 29/09/2021