Artigo 94
§ 1º O Conselho de Política Aduaneira promoverá o reajustamento das alíquotas constantes da tarifa de forma a assegurar níveis adequados de proteção, levando em conta a necessidade de manutenção de conveniente estímulo à progressiva melhoria da produtividade. No caso do papel de imprensa, o Conselho estabelecerá uma alíquota simbólica, apenas para efeito de cálculo do subsídio a que se refere o presente artigo.
§ 2º O subsídio a que se refere êste artigo será pago com os recursos do Fundo Especial constituído na forma do inciso IV, do artigo 10 dêste decreto e obedecerá às normas gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 3º O pagamento do subsídio a que se refere êste artigo dependerá, para ser efetuado, de prévia publicação no Diário Oficial da União, da qual constará:
I - natureza da operação;
II - nome do beneficiário;
III - valor, em moeda estrangeira, da produção nacional;
IV - montante, em cruzeiros, do subsídio a ser pago.








