Artigo 52
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Art. 52. A fim de possibilitar o preenchimento, em menor prazo, das vagas existentes no QOA e em cada categoria específica do QOE, o interstício de subtenentes na graduação, constante do item III, art. 16 fica reduzido a 6 meses, até 25 de agôsto de 1959, inclusive.
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