Artigo 15
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Art. 15. As Unidades e Subunidades que dispõem dos recursos necessários à a existência autônoma, são denominadas Corpos de Tropa.
§ 1º Os Corpos de Tropa podem compreender unidades e subunidades incorporadas.
§ 2º As unidades ou subunidades incorporadas, quando destacadas e dotadas dos recursos necessários à sua existência autônoma são igualmente consideradas Corpos de Tropa.
V - UNIDADES ADMINISTRATIVAS, ESTABELECIMENTOS E REPARTIÇÕES
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