Artigo 49
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Art. 49. O militar designado para serviço extraordinário que deva ser desempenhado na própria guarnição, se outra determinação não receber, apresentar-se-á, por via hierárquica, dentro de 48 horas, a contar do momento em que tiver conhecimento da designação, ao seu Comandante, Chefe ou Diretor e à autoridade sob cujas ordens vai ficar; deverá proceder, na ordem inversa, uma vez terminado o serviço.
Parágrafo único. Semelhante situação não exonera do serviço o militar designado, senão durante o tempo de efetivo trabalho no serviço extraordinário, salvo ordem expressa em contrário.
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