Artigo 53
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Art. 53. Os dias feriados serão comemoradas nos Corpos, Estabelecimentos e Repartições Militares, consoante as disposições em vigor e as determinações dos respectivos Comandantes, Chefes ou Diretores, comportando sempre a publicação, de véspera, de um boletim alusivo à data.
Parágrafo único. São dias feriados, para os efeitos dêste Regulamento, as grandes datas, os feriados e as datas festivas consignadas no R-2 para hasteamento da Bandeira Nacional.
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