Artigo 12
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Art. 12. Enquanto não se efetivarem as receitas previstas no art. 9º dêste Regulamento, a CEPLAC utilizará, por antecipação, da importância atribuída ao Fundo criado no artigo 2 do Decreto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, as parcelas estritamente necessárias a despesas de sua instalação e regular funcionamento.







