Artigo 14
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Art. 14. O processamento geral do Plano será feito mediante empréstimos diretos aos produtores, prestação de serviço técnico-agrícolas e operações bancárias de caráter especial visando especificamente ao aperfeiçoamento da produção.
Parágrafo único. Essas operações serão articuladas de maneira que marchem paralelamente e se completem, sobretudo tratando-se das mencionadas nas letras a e b do art. 1º do Decreto nº 40.987.








