Artigo 2
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1957
PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICO-RURAL DA LAVOURA CACAUEIRA
(Decreto nº 40.987, de 20-2-57)
Comissão Executiva
Regulamento Geral
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E ARTICULAÇÃO GERAL DO PLANO
Art. 1º O Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira (P. R. E. L. C.), de que trata êste Regulamento, é criado pelo Decreto nº 40.987, de 20-2-57, a seguir transcrito, na sua íntegra, com a numeração própria dos seus diferentes artigos e parágrafos.
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e à vista do que dispõe o Artigo 9º, § 2º, Inciso III da Lei nº 2.145, de 29-12-53,
decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira do País, a partir da safra de 1957, com os seguintes objetivos:
a) a execução das medidas necessárias à restauração da lavoura, ampliação, melhoria e racionalização, nas fazendas e nos centros regionais, das condições de colheita, armazenagem, preparo, beneficiamento e criação de meios para o combate às pragas e doenças e assistência técnica através de trato cultural e extensão agrícola, visando ao aumento da produtividade de cacau, pela redução dos custos de sua produção e elevação da produção unitária.
b) a assistência financeira aos cacauicultores, cujos débitos provenientes de despesas de custeio e investimento de melhoria se elevem acima de sua capacidade, em decorrência da queda dos preços do cacau desde que, no interêsse da produção e da recuperação da lavoura, examinado em cada caso, nos têrmos das instruções específicas que serão baixadas, se torne imprescindível o amparo oficial.
Art. 2º Para atender, especificamente ao financiamento do Plano referido, fica criado o “Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira”, com os recursos previstos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e no Decreto número 38.963, de 3 de abril de 1956, que regulamentou a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955.
§ 1º A importância atribuída ao “Fundo” referido neste artigo não poderá exceder de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), retirada dos recursos escriturados no “Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional”, ao qual ora estão sendo levados no Banco do Brasil S.A. os saldos das sobretaxas cobrados de acôrdo com a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
§ 2º A importância atribuída ao “Fundo” citado será aplicada englobada ou parceladamente, a critério do Ministro da Fazenda.
Conteudo atualizado em 25/09/2021







