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Art. 2º do 41.243




Decretos - 41.243 - Aprova o Regulamento para aplicação do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira pela Comissão Executiva a que se refere o Decreto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957.




Artigo 2



Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1957

PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICO-RURAL DA LAVOURA CACAUEIRA
(Decreto nº 40.987, de 20-2-57)

Comissão Executiva

Regulamento Geral

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E ARTICULAÇÃO GERAL DO PLANO

Art. 1º O Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira (P. R. E. L. C.), de que trata êste Regulamento, é criado pelo Decreto nº 40.987, de 20-2-57, a seguir transcrito, na sua íntegra, com a numeração própria dos seus diferentes artigos e parágrafos.

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e à vista do que dispõe o Artigo 9º, § 2º, Inciso III da Lei nº 2.145, de 29-12-53,

          decreta:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira do País, a partir da safra de 1957, com os seguintes objetivos:

a) a execução das medidas necessárias à restauração da lavoura, ampliação, melhoria e racionalização, nas fazendas e nos centros regionais, das condições de colheita, armazenagem, preparo, beneficiamento e criação de meios para o combate às pragas e doenças e assistência técnica através de trato cultural e extensão agrícola, visando ao aumento da produtividade de cacau, pela redução dos custos de sua produção e elevação da produção unitária.

b) a assistência financeira aos cacauicultores, cujos débitos provenientes de despesas de custeio e investimento de melhoria se elevem acima de sua capacidade, em decorrência da queda dos preços do cacau desde que, no interêsse da produção e da recuperação da lavoura, examinado em cada caso, nos têrmos das instruções específicas que serão baixadas, se torne imprescindível o amparo oficial.

Art. 2º Para atender, especificamente ao financiamento do Plano referido, fica criado o “Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira”, com os recursos previstos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e no Decreto número 38.963, de 3 de abril de 1956, que regulamentou a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955.

§ 1º A importância atribuída ao “Fundo” referido neste artigo não poderá exceder de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), retirada dos recursos escriturados no “Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional”, ao qual ora estão sendo levados no Banco do Brasil S.A. os saldos das sobretaxas cobrados de acôrdo com a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

§ 2º A importância atribuída ao “Fundo” citado será aplicada englobada ou parceladamente, a critério do Ministro da Fazenda.


Conteudo atualizado em 25/09/2021