Artigo 21
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Art. 21 Os Serviços Técnico-Agrícolas serão dirigidos, em cada Superintendência Regional, por um agrônomo-chefe contratado pela CEPLAC, dentro de um rigoroso critério de escolha quanto aos seus requisitos de ordem moral, experiência técnica especializada e comprovada capacidade de trabalho, e serão integrados por agrônomos assistentes e auxiliares diretamente contratados pela CEPLAC, mediante proposta do respectivo agrônomo-chefe, ou cedidos segundo acordos ou convênios firmados, por entidades técnicas categorizadas, oficiais ou privadas que estejam funcionando ou venham funcionar na região servida.
Parágrafo único. No caso de regiões que pela menos intensidade dos trabalhos não justifiquem a criação de uma chefia própria para os Serviços técnicos-agrícolas, a CEPLAC poderá contratá-los integralmente mediante convênio ou acôrdo, com entidades técnicas sediadas nas mesmas regiões.








