Artigo 30
§ 1º O montante dos empréstimos ou financiamentos calculado dentro do critério acima poderá ser acrescido, asseguradas correspondente garantias básicas no caso de:
a) possibilidade iminente de maiores safras pela entrada em plena produção de cacauais novos, já devidamente desenvolvidos, inclusive os a serem, na oportunidade adquiridos de contratistas;
b) produção outra de lavoura permanente de caráter valioso no mesmo imóvel, ou conjunto de propriedades capaz de garantir no prazo do empréstimo o equilíbrio financeiro do proprietário face às maiores prestações anuais a pagar, restrita a aplicação do reforço aqui previsto às operações de que trata a letra b do artigo 1º do Decreto nº 40.987.
Art. 26 - os empréstimos ou financiamentos de qualquer espécie, salvo os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º, não excederão de 40% (quarenta por cento) do valor da propriedade, ou conjunto de propriedades, de cada cacauicultor, calculado aquêle valor na base de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por 1.000 arrobas da produção média anual de cacau apurada nas três últimas safras, dentro dos critérios estabelecidos no § 1º do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 1º - O montante dos empréstimos ou financiamentos calculados dentro do critério acima poderá ser acrescido, asseguradas correspondentes garantias básicas, no caso de: (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
a) possibilidade iminente de maiores safras pela entrada em plena produção de cacauais novos, já devidamente desenvolvidos, inclusive os a serem, na oportunidade, adquiridos de contratistas; (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
b) produção outra de lavoura permanente, de caráter valioso, no mesmo imóvel, ou conjunto de propriedades, capaz de garantir no prazo de empréstimo o equilíbrio financeiro do proprietário face às maiores prestações anuais a pagar, restrita a aplicações do refôrço aqui previsto às operações de que trata a letra b do Art. 1º do Decreto nº 40.987. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 2º - Na hipótese de os empréstimos previstos na alínea “b” do artigo 1º do Decerto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957 e sempre a critério da Comissão Executiva, poder-se-á admitir uma elevação do limite do financiamento estabelecido no corpo dêste artigo, de 40 para 50%, quando o lavrador puder oferecer, para a cobertura dêste acréscimo, em função de sua rentabilidade, novas garantias em refôrço, sejam preferencialmente de caráter hipotecário, próprias ou de terceiros, e sejam de caráter fideijussório, desde que inteiramente aceitáveis aos órgãos executores do Plano, dentro de um critério rigoroso de seleção. (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
Art. 26. O empréstimos ou financiamentos de qualquer espécie, salvo os casos previstos no parágrafos 1º, 2º e 3º dêste artigo, não excederão de 40% (quarenta por cento) do valor da propriedade, ou conjunto de propriedades, de cacauicultor, calculado aquêle valor na base de Cr$ 1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) por mil (1.000) arrôbas de produção média anual de cacau apurada dentro dos critérios estabelecidos no § 1º do art. 29 do Decreto nº 43.027, de 9 de janeiro de 1958, e de acôrdo com instruções baixadas pela CEPLAC. (Redação dada pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 1º O montante dos empréstimos ou financiamentos calculados de acôrdo com êste artigo poderá ser acrescido, asseguradas as correspondentes garantias básicas, no caso de possibilidades iminentes de maiores safas pela entrada em plena produção de cacauais novos, já devidamente desenvolvidos, inclusive os a ser, na oportunidade, adquiridos de contratistas. (Redação dada pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 2º Poder-se-á admitir a elevação do limite do financiamento estabelecido no corpo dêste artigo de 40 (quarenta) para 50% (cinqüenta por cento) no caso de: (Redação dada pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
a) lavradores cuja produção média anual de cacau por safra não ultrapasse de duas mil (2.000) arrôbas (na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, uma vez que, no orçamento ou orçamentos elaborados pelos Serviços Técnico-Agrícolas do Plano, fique evidenciado que as obras e serviços julgados absolutamente imprescindíveis à lavoura ultrapassam, no seu valor, o limite de 40% (quarenta por cento); (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
b) tratando-se de lavradores cuja produção média anual de cacau ultrapasse de duas mil (2.000) arrôbas, a elevação do limite permitida neste parágrafo dependerá de prévia aprovação da CEPLAC, uma vez atestem o Serviços Técnico-Agrícolas do Plano que o valor das obras e serviços absolutamente imprescindíveis à lavoura ultrapassa o limite de 40% (quarenta por cento). (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
§ 3º Independentemente do estabelecido n alínea “a” do parágrafo anterior, tratando-se de pequenos lavradores, cuja produção média anual de cacau por safa não ultrapasse de 1.000 (mil) arrôbas, na propriedade ou conjunto de propriedades agrícolas, o limite de financiamento estabelecido no corpo dêste artigo poderá ser elevado para 80% (oitenta por cento), uma vez que, no orçamento ou orçamentos elaborados pelos Serviços Técnicos-Agrícolas do Plano, fique evidenciado que as obras e serviços julgados absolutamente imprescindíveis ao aparelhamento da propriedade cacueira ultrapasse os limites fixados neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
Art. 26. Os empréstimos ou financiamento de qualquer espécie não excederão de 40% do valor-capital da propriedade ou conjunto da propriedade ou conjunto de propriedades do cacauicultor, calculado êsse valor na base de Cr$3.000.000,00 por mil arrobas de produção média anual de cacau, apurada dentro dos critérios estabelecidos no art. 29º, e de acôrdo com as instruções baixadas pela Comissão Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 1º Admitir-se-á, a critério da Superintendência Regional, a elevação de limite de financiamento, na forma aqui estabelecida, de 40 (quarenta) para até o máximo de 60% (sessenta por cento), no caso de lavradores com produção não superior a 2.000 arrobas, uma vez satisfeitas tôdas as demais exigências regulamentares. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 2º Tratando-se de lavradores com produção superior a 2.000 arrobas, dependerá o deferimento, da elevação prevista no parágrafo anterior, de autorização da Comissão Executiva a quem deverá ser encaminhado o pedido do proponente, devidamente informado pela Superintendência Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 3º O montante dos empréstimos poderá ser acrescido no caso de possibilidade iminente de maiores colheitas, pela entrada em produção de cacaueiros novos, já devidamente desenvolvidos, inclusive os a ser adquiridos de contratistas. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
Art. 27. O processamento das operações, a natureza das garantias a competência para deferimento daquelas nos diversos casos e outros detalhes que lhes digam respeito serão regulados pelas instruções emitidas pela CEPLAC.
DAS GARANTIAS DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
Art. 28. Os empréstimos ou financiamentos, quer os decorrentes da aplicação da alínea “a” do art. 1º do Decreto nº 40.987, quer os exigidos pelas circunstâncias previstas na letra “b” do mesmo artigo serão realizados, dentro dos limites já mencionados no art. 26, mediante garantia hipotecária em 1º grau, e sem concorrência de terceiros de prédio rural ou urbano.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 4º do artigo seguinte, poderão ser aceitas provisòriamente as seguintes garantias:
I - fiança ampla em face de montante dos compromissos assumidos pelo afiançado e outorgada por pessoa física ou jurídica de absoluta idoneidade moral e de capacidade econômico-financeira comprovada que assegure a perfeita e integral liquidez do débito, na vigência do prazo pactuado para fiança que não poderá ser superior a um ano, salvo prorrogação a juízo da CEPLAC.
II - Avais compatíveis com o valor dos compromissos contraídos tanto pelo avalizado como pelo garante ou garantes, nas mesmas condições do item anterior.
Art. 28 - Os empréstimos ou financiamentos, quer os decorrentes da aplicação da alínea “a” do art. 1º do Decreto nº 40.987, quer os exigidos pelas circunstâncias previstas na letra “b” do mesmo artigo, serão realizados, dentro dos limites já mencionados no artigo 26 e seus parágrafos 1º e 2º, mediante garantia hipotecária em primeiro grau, e sem concorrência do terceiros, de prédio rural ou urbano. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 1º Nas hipóteses previstas no § 4º do artigo seguinte e na parte final do § 2º do artigo 26, bem como na prescrita no § 2º dêste artigo, poderão ser aceitas, provisòriamente, quanto às dos dois primeiros e em caráter definitivo quando à do último dos parágrafos citados, as seguintes garantias: (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 1º Nas hipóteses previstas no § 4º do Art. 29 e no parágrafo 2º dêste artigo, poderão ser aceitas, provisòriamente, quanto ao primeiro caso e em caráter definitivo quanto ao último, as seguinte garantias: (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
I - fiança ampla em face de parte ou do montante dos compromissos assumidos pelo afiançado e outorgada por pessoa física ou jurídica de absoluta idoneidade moral e de capacidade econômico-financeira comprovada, que assegure a perfeita e integral liquidez do débito, ou de parte dêle, por ela garantido, na vigência do prazo pactuado para a fiança, que não poderá ser superior a dois anos, salvo prorrogação a juízo da Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira (CEPLAC); (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
II - avais compatíveis com o valor dos compromissos contraídos tanto pelo avalizado como pelo garante ou garantes, nas mesmas condições do item anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
§ 2º Poderão ser realizadas mediante as garantias estabelecidas nos itens I e II do § 1º dêste artigo, as operações de financiamentos previstos nas alíneas “a” e “b” do art. 1º do Decreto nº 40.987, de 20-2-57, desde que, procedido rigoroso exame, as condições de rentabilidade dos cacauicultores proponentes e o montante do negócio pretendido, permitam que a respectiva amortização total seja realizada no prazo máximo de dois anos”. (Incluído pelo Decreto nº 43.027, de 1958).
Art. 29. Quando a garantia oferecida pelo proponente fora da hipoteca de prédio ou prédios rurais de produção exclusivamente cacaueira ser-lhes-á atribuído, dentro dos critérios de cálculo de produção indicados nos parágrafos deste artigo, o valor-capital de 1 milhão de cruzeiros por 1.000 arrôbas de produção média anual, relativa às três safras anteriores.
Art. 29. Quando a garantia oferecida pelo proponente fôr a de hipoteca de prédio ou prédios rurais de produção exclusivamente cacaueira, ser-lhes-á atribuído, dentro dos critérios de cálculo de produção indicado nos parágrafos dêste artigo, o valor-capital de Cr$ 1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiro) por mil (1.000) arrobas de produção média anual, relativa às três (3) safras anteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
Art. 29. Quando a garantia oferecida pelo proponente fôr a de hipoteca de imóvel de produção exclusivamente cacaueira ser-lhe-á atribuído o valor-capital de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) por 1.000 (mil) arrobas de produção média anual, relativas ás três (3) safras anteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 539, de 1962)
§ 1º A média anual de produção será apurada mediante um ou mais dos seguintes processos ou através das fontes mencionadas:
a) fichas cadastrais do Banco do Brasil ou de outras entidades bancário-financeiras, de idoneidade comprovada e eficiente organização;
b) informação de fontes idôneas outras.
§ 2º Quando houver dúvidas de qualquer natureza a respeito das informações mencionadas no § 1º, ou quando os dados obtidos forem impugnados, inclusive pelo próprio interessado, a Superintendência Regional solicitará dos Serviços Técnicos um exame adequado da propriedade que forneça mais um elemento da real capacidade produtiva da propriedade em causa.
§ 3º Na hipótese de não estar o proponente com a sua propriedade devidamente legalizada, ou haja deficiência de qualquer outra documentação básica, a S. R. procurará, por todos os meios ao seu alcance, cooperar com interessado para que sejam sanadas essas deficiências o mais ràpidamente possível, de maneira a permitir a efetivação da garantia real.
§ 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, ou existindo outro impedimento à imediata dação da garantia hipotecária, poderá esta ser provisòriamente substituída pelas de que trata o parágrafo único do artigo 22 uma vez aceita a substituição pela S. R. e assumido pelo devedor em contrato o compromisso forma de não onerar os bens em favor de terceiros e de oportuna constituição da garantia hipotecária em favor do Plano, sob pena de vencimento antecipado da dívida.
§ 5º - Tratando-se de lavrador com mais de uma propriedade cacaueira e havendo impedimento para a dação de uma dela em hipoteca, o empréstimo só poderá ser concedido, dentro dos limites permitidos pelo artigo 26, desde que não ultrapasse, no seu valor, de 80% (oitenta por cento), do valor-capital, fixado neste artigo, para a propriedade ou propriedades que vierem a ser dadas em garantia ao PLANO, vinculando-se, no contrato de financiamento, as propriedades não hipotecadas à CEPLAC. (Incluído pelo Decreto nº 51.242, de 1961)
Art. 30. Quando a garantia oferecida consistir em ou incluir prédios urbanos, ou propriedades rurais outras que não cacaueiras, a respectiva avaliação será feita, na primeira hipótese, dentro das normas e critérios fixados pela CEPLAC. Limitadas às respectivas garantias até o máximo de 50% dos valores achados pelas avaliações, em função da rentabilidade.







