Artigo 4
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Art. 4º A execução do plano instituído por êste Decreto ficará a cargo de uma Comissão Executiva, presidida pelo Ministro da Fazenda e composta de quatro membros representantes do Ministério da Agricultura, do Instituto de Cacau da Bahia, da Carteira de Comércio Exterior, da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. e da Comissão de Financiamento da Produção à qual ficam conferidos poderes para firmar os acôrdos que se tornarem necessários às finalidades do mencionado plano.
§ 1º Os membros da Comissão Executiva serão designados por decreto do Poder Executivo.
§ 2º A Comissão Executiva desempenhará suas funções de conformidade com o regimento que lhe compete elaborar no prazo de trinta dias, e que será aprovado por decreto do Poder Executivo.
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