Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 25/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º A importância de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 40.987 será transferida, na escrita do Banco do Brasil S.A., mediante determinação do Ministro da Fazenda, do título “Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional” para o de “Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira” sôbre o saldo de cuja conta continuará a ser abonado o juro anual de 2% (dois por cento), capitalizados semestralmente.
§ 1º As normas contábeis para registro das operações conseqüentes à movimentação dêste último Fundo serão fixadas no acôrdo ou convênio a ser firmado com o Banco do Brasil, a que se reporta o item II do artigo 4º dêste Regulamento.
§ 2º Dêsse convênio deverá constar o direito da CEPLAC de fiscalizar, em caráter permanente, a movimentação do Fundo, mediante avisos, extratos e informações, fornecidos pelo Banco do Brasil S.A., bem como a apresentação, por êste, na devida forma, do conjunto das contas relativas à aplicação do Fundo para o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas, depois da sua aprovação pela CEPLAC.







