Artigo 15
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Art. 15. Serão preferentemente efetuados em letras hipotecárias, pelo valor par, os financiamentos de que tratam os incisos I, II, III e XII, do artigo 2º dêste Regulamento.
Parágrafo único. O serviço de juros e amortizações dos financiamentos de que trata êste artigo, quando deferidos em letras hipotecárias, poderá ser atendido também em letras hipotecárias ao valor par.