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Decretos




Decretos - 41.093 - Aprova o Regulamento da Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A.




Artigo 17



Art. 17. Nos contratos, independentemente das cláusulas comuns e das peculiares à natureza de cada operação, deverão constar expressamente:

    I - o valor;

    II - o prazo e vencimento;

    III - a finalidade;

    IV - período e forma de utilização do crédito;

    V - o direito da Carteira de fiscalizar as aplicações, fazendo-se necessário exame de escrita e outras verificações;

    VI - a taxa de juros compensatórios e moratórios;

    VII - a comissão de fiscalização;

    VIII - a exigibilidade antecipada da dívida, no caso de inadimplemento de qualquer das estipulações contratuais;

    IX - a pena convencional;

    X - a garantia;

    XI - o direito da Carteira de exigir reforço de garantia ,se quando necessário;

    XII - o lugar de pagamento;

    XIII - o fôro do contrato;

    XIV - a obrigação, para o mutuário, de:

    a) aplicar o financiamento exclusivamente nos fins declarados;

    b) fornecer, com brevidade, as informações que lhe forem solicitadas;

    c) escriturar ou anotar, com clareza e em ordem cronológica, a aplicação das somas recebidas arquivando os documentos comprobatórios;

    d) bem administrar a colônia ou a propriedade, e sempre dela obter o máximo de produção, segundo os planos aprovados pela Carteira, inicialmente, ou oriundos de posteriores modificações justificadas e aceitas;

    e) não alienar ou gravar ditos bens na vigência do contrato;

    f) segurar todos os bens dados em garantia, no que possam ser objeto de seguro, observadas as normas da Carteira.

    Parágrafo único. Desde que se trate de beneficiar os mutuários, com prêmios mais baratos, facilitando e racionalizando, ao mesmo tempo a realização do seguro, pode a Carteira nesse sentido efetuar estudos e tomar as providências adequadas, inclusive, participando de sistemas que venham a ser postos em prática pelo Banco do Brasil S.A.

    
Conteudo atualizado em 20/05/2021