Artigo 23
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Art. 23. A Carteira, representada no Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Imigração e Colonização nos têrmos do Artigo 8º, § 2.º, da Lei n.º 2.163, de 5 de janeiro de 1954, articular-se-á com a referida autarquia para a execução da política de colonização do território brasileiro.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1957.
José Maria Alkmim
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