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Art. 102 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 102



Art. 102. O recolhimento do impôsto será efetuado pela fonte ou pelo procurador do residente ou domiciliado no estrangeiro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se tornou obrigatória a retenção, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes (Decreto-lei nº 5.844, arts. 101 e 102).

§ 1º Tratando-se de aluguéis de imóveis, o recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importância retidas no semestre imediatamente anterior. (Lei número 154, art. 1º, 102, parágrafo único).

§ 2º No caso de rendimento de ações ao portador o impôsto deverá ser recolhido à repartição competente dentro de trinta dias, a contar da data da publicação, no órgão oficial, da ata da assembléia geral ordinária de que trata a lei das sociedades por ações. (Lei nº 154, art. 18).

§ 3º Quando houver distribuição de rendimentos de ações ao portador, em virtude de deliberação em assembléia geral extraordinária, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados a data da realização da assembléia. (Decreto número 36.773).

§ 4º O recolhimento do impôsto de que trata o inciso 2º do artigo 98 será efetuado pela fonte pagadora dos rendimentos globais e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário. (Lei nº 2.354, art. 25).

§ 5º No caso de filiais, sucursais ou agências, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito à repartição do local onde se encontrar o estabelecimento de cada uma delas. (Decreto nº 36.773).


Conteudo atualizado em 21/05/2021