Artigo 102
§ 1º Tratando-se de aluguéis de imóveis, o recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importância retidas no semestre imediatamente anterior. (Lei número 154, art. 1º, 102, parágrafo único).
§ 2º No caso de rendimento de ações ao portador o impôsto deverá ser recolhido à repartição competente dentro de trinta dias, a contar da data da publicação, no órgão oficial, da ata da assembléia geral ordinária de que trata a lei das sociedades por ações. (Lei nº 154, art. 18).
§ 3º Quando houver distribuição de rendimentos de ações ao portador, em virtude de deliberação em assembléia geral extraordinária, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados a data da realização da assembléia. (Decreto número 36.773).
§ 4º O recolhimento do impôsto de que trata o inciso 2º do artigo 98 será efetuado pela fonte pagadora dos rendimentos globais e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário. (Lei nº 2.354, art. 25).
§ 5º No caso de filiais, sucursais ou agências, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito à repartição do local onde se encontrar o estabelecimento de cada uma delas. (Decreto nº 36.773).
Conteudo atualizado em 21/05/2021








