Artigo 105
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Art. 105. Deverão ser mencionadas na guia a natureza dos rendimentos e as importâncias respectivas (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. No caso de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no estrangeiro, deverão ser mencionados, ainda, o nome da beneficiária dos rendimentos e o respectivo enderêço. (Decreto-lei nº 5.844).
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