Artigo 119
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Art. 119. Os oficiais de registro de títulos e documentos são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contando com a data de registro, as informações relativas aos contrato de arrendamento, locação, sublocação, carta finança locação ou empreitada de serviços, abertura de crédito em conta corrente, penhor agrícola ou mercantil, caução, contratos de parceria e estatutos das sociedades civis. (Decreto nº 5.844).
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