Artigo 125
Parágrafo único. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:
a) o Departamento Nacional de Indústria e Comércio e as Juntas Comerciais ou repartições que suas vezes fizeram, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedade, atas de assembléia gerais de sociedade por ações, nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos, liquidação ou dissolução, bem como da baixa da matrícula das firmas individuais, sem prova de quitação de impôsto de renda, (Decreto-lei númuro 9.407, art. 1º).
b) a Fiscalização Bancária, que não autorizará qualquer remessa de rendimento para fora do pais, sem a prova de pagamento do impôsto de renda; (Decreto-lei nº 5.844).
c) os leiloeiros, que não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comercias ou industriais, sem a prova de esta o vendedor quite com o impôsto de renda; (Decreto-lei nº 5.844).
d) os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores que facilitarão aos agentes fiscais do Impôsto de Renda e exame e verificação das escrituras, autos e livros de registro em cartório, que antes, quer depois da partilha e de seu julgamento ou homologação; (Decreto-lei nº 5.844, art. 128).
e) as empêsas que explorarem serviços de iluminação que prestarão abrigatóriamente, quando solicitado, informações de luz e ao nome e endereço dos consumidores (Decreto-lei número 5.844).
Conteudo atualizado em 21/05/2021








