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Art. 125 do 40.702




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 125



Art. 125. São obrigadas a auxiliar a fiscalização prestando informações e esclarecimento que lhes forem solicitados, cumprido ou fazendo cumprir as disposições dêste regulamento e permitindo aos agentes fiscais do Impôsto de Renda colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os órgãos de administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista. (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 2.354, art. 7º).

Parágrafo único. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:

a) o Departamento Nacional de Indústria e Comércio e as Juntas Comerciais ou repartições que suas vezes fizeram, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedade, atas de assembléia gerais de sociedade por ações, nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos, liquidação ou dissolução, bem como da baixa da matrícula das firmas individuais, sem prova de quitação de impôsto de renda, (Decreto-lei númuro 9.407, art. 1º).

b) a Fiscalização Bancária, que não autorizará qualquer remessa de rendimento para fora do pais, sem a prova de pagamento do impôsto de renda; (Decreto-lei nº 5.844).

c) os leiloeiros, que não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comercias ou industriais, sem a prova de esta o vendedor quite com o impôsto de renda; (Decreto-lei nº 5.844).

d) os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores que facilitarão aos agentes fiscais do Impôsto de Renda e exame e verificação das escrituras, autos e livros de registro em cartório, que antes, quer depois da partilha e de seu julgamento ou homologação; (Decreto-lei nº 5.844, art. 128).

e) as empêsas que explorarem serviços de iluminação que prestarão abrigatóriamente, quando solicitado, informações de luz e ao nome e endereço dos consumidores (Decreto-lei número 5.844).


Conteudo atualizado em 21/05/2021