Artigo 132
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Art. 132. No caso de renovação das licenças e dos registros destinados à aquisição de sêlo de consumo, bem como de vendas e consignações, ficam as firmas e sociedades obrigadas, até trinta de abril, a exibir o recibo de entrega da declaração de rendimentos de exercício anterior e, nos meses subsequentes, o recibo da declaração do exercício em curso. (Decreto-lei nº 5.844).
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