Artigo 170
§ 1º O direito de pedir restituição de impôsto, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte, perime no prazo de um ano, contado da data de pagamento. (Decreto-lei nº 154,art. 1º).
§ 2º Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á restinto ou de haver restituição de impôsto. (Lei nº 154, artigo 1º).
§ 3º Não prevalecerão os prazos fixados nos parágrafos anteriores, quando se tratar de pagamento decorrente de êrro de fato, caso em que o direito previsto neste artigo prescreverá prazo de cinco anos, contado da expiração do exercício financeiro a que corresponder o impôsto (Lei nº 154, art. 1º).
§ 4º O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa. (Lei nº 154, art. 1º).
§ 5º A compensação do impôsto previsto no § 3º do art. 24 não importará, em nenhum hipótese, em restituição. (Lei nº 2.354, art. 41).
capítulo vi
Do domicílio e da competência das autoridades
Conteudo atualizado em 21/05/2021








