Artigo 174
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Art. 174. O domicilio fiscal do procurador ou representantes de residentes ou domiciliados no estrangeiro é o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representação no país. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Se o residente no estrangeiro permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresário no país, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade. (Decreto-lei nº 5.844).
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