Artigo 204
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Art. 204. Serão punidos com as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, os funcionários do Impôsto de Renda que por ineficiência, negligência, omissão ou dolo no exercício de suas funções deixadas de apurar devidamente as faltas ou fraudes omitidas pelo contribuintes em prejuízo da Fazenda Nacional. (Lei nº 2.354, art. 7º - 8º).
Parágrafo único. A aplicação das penas de que trata êste artigo terá lugar, também, quando o auto ou laudo de exame fôr julgado improcedente, em virtude de proposital abuso de autoridade ou evidente erro grosseiro, pratica pelo agente fiscal do Impôsto de Renda. (Lei nº 2.354, artigo 7º - 8º parágrafo único).
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