Artigo 80
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Art. 80. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de que tiverem gôzo privativo ressalvada a hipótese do parágrafo 2º, in fine, do art. 20. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único - Na constância da sociedade conjugal, salvo nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 67, far-se-á o lançamento em nome do marido, abrangendo os rendimentos do casal. (Decreto-lei nº 5.844).
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