Artigo 1
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Art. 1º Ficam extensivos aos oleoginos e resinosos, óleos ou gorduras e resinas, vegetais, subprodutos e derivados aos demais produtos destinados à exportação, nas partes a êsses produtos aplicáveis, os decretos números 35.510, de 17 de maio de 1954, e 36.910, de 15 de fevereiro de 1955, para atender à necessidade da mais ativa fiscalização da exportação, nos têrmos do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955.
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