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Decretos




Decretos - 36.522 - Aprova o Regulamento da Contadoria Geral de Transportes.




Artigo 9



Art. 9º Será individual o voto, salvo os casos previstos no parágrafo seguinte:

§ 1º nas votações relativas à nomeação, exoneração ou destituição do Diretor, à constituição e estrutura do quadro de pessoal, ao orçamento da C.G.T. e outras medidas concernentes à sua despêsa e que possam afetar a economia das Emprêsas, estas gozarão do direito de voto proporcional ao produto, no ano anterior das taxas estipuladas no artigo 60 (de ¿Tráfego Mútuo ¿e Contribuição C.G.T.¿) a saber:

Um voto para o produto até Cr$100.000,00;

Dois votos para o produto superior a Cr$100.000,00 e até Cr$1.000.000,00;

Três votos para o produto superior a Cr$1.000.000,00.

a) a classificação das Emprêsas quanto ao direito de voto, uma vez feita, prevalecerá até verificação do produto das mesmas taxas no exercício seguinte ao que serviu de base à classificação;

b) as emprêsas recém-filiadas terão direito a um voto, enquanto não se puder avaliar pelo resultado do primeiro semestre de filiação, o produto das taxas mencionadas no § 1º dêste artigo.

§ 2º Nas votações relativas à nomeação, exoneração ou destituição do Diretor, exigir-se-à presença pelo menos de 2/3 dos membros efetivos do Conselho.

§ 3º O representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro terá direito a veto suspensivo, com recurso automáticos ao Ministro da Viação e Obras Públicas, quando as decisões do Conselho Administrativo possam ferir leis, regulamentos e contratos federais.


Conteudo atualizado em 28/05/2021