Artigo 9
§ 1º nas votações relativas à nomeação, exoneração ou destituição do Diretor, à constituição e estrutura do quadro de pessoal, ao orçamento da C.G.T. e outras medidas concernentes à sua despêsa e que possam afetar a economia das Emprêsas, estas gozarão do direito de voto proporcional ao produto, no ano anterior das taxas estipuladas no artigo 60 (de ¿Tráfego Mútuo ¿e Contribuição C.G.T.¿) a saber:
Um voto para o produto até Cr$100.000,00;
Dois votos para o produto superior a Cr$100.000,00 e até Cr$1.000.000,00;
Três votos para o produto superior a Cr$1.000.000,00.
a) a classificação das Emprêsas quanto ao direito de voto, uma vez feita, prevalecerá até verificação do produto das mesmas taxas no exercício seguinte ao que serviu de base à classificação;
b) as emprêsas recém-filiadas terão direito a um voto, enquanto não se puder avaliar pelo resultado do primeiro semestre de filiação, o produto das taxas mencionadas no § 1º dêste artigo.
§ 2º Nas votações relativas à nomeação, exoneração ou destituição do Diretor, exigir-se-à presença pelo menos de 2/3 dos membros efetivos do Conselho.
§ 3º O representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro terá direito a veto suspensivo, com recurso automáticos ao Ministro da Viação e Obras Públicas, quando as decisões do Conselho Administrativo possam ferir leis, regulamentos e contratos federais.
Conteudo atualizado em 28/05/2021