Artigo 20
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Art. 20. Ficam sob a jurisdição do AMRJ tôda a área atualmente por êle ocupada, as edificações, diques sêcos e flutuantes e demais instalações necessárias a seus serviços.
Parágrafo único. Excetuam-se as áreas de uso exclusivo de outros órgãos da MB localizados no recinto do AMRJ.
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