Artigo 4
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Art. 4º As concessões serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Conselho Nacional de Desportos.
Art 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1954, 133º da Independência e 66º da República.
JOãO CAFé FILHO
Cândido Mota Filho
Raul Fernandes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 18.10.1954