Artigo 2
“Parágrafo único. Em relação a menores e serviçais, o cálculo será feito na seguintes bases:
a) menores até doze (12) anos, Cr$2,90 por milha ou fração;
b) serviçais, Cr$ 3,30 por milha ou fração;
Art. 3º A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:
| Classe e Padrão O - Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos | 65.000,00 |
| Classe e Padrão N - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos e Cônsules Gerais | 51.000,00 |
| Classe M – Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de Primeira Classe | 36.000,00 |
| Classe L – Segundos Secretários e Cônsules de 2ª Classe | 29.000,00 |
| Classe K – Terceiros Secretários e Vice-Cônsules | 22.000,00 |
Art. 7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxílio para seu transporte na forma do artigo 2º, bem como as seguintes diárias:
| Classe e Padrão O - Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos | 936,00 |
| Classe e Padrão N - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos e Cônsules Gerais | 748,00 |
| Classe M – Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de Primeira Classe | 562,00 |
| Classe L – Segundos Secretários e Cônsules de 2ª Classe | 468,00 |
| Classe K – Terceiros Secretários e Vice-Cônsules | 337,00 |
“Art. 9º Para os efeitos dêste decreto os Embaixadores em Comissão e os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão O, são equiparados aos Diplomatas, Classe O; os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão N, aos Diplomatas, classe N; e os Auxiliares de Consulado, padrão N, aos Diplomatas, padrão K”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1953







