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Art. 2º do 34.784




Decretos - 34.784 - Altera os valôres monetários fixados pelo Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950, que regulamenta a concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias para funcionários diplomáticos e consulares.




Artigo 2



Art. 2º O auxílio para transporte será na razão da distância entre os diferentes postos, de acôrdo com a “Tabela de Milhas” elaborada pela Divisão de Pessoal e aprovada por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado, em todos os casos, na base de Cr$4,40 por milha ou fração.

“Parágrafo único. Em relação a menores e serviçais, o cálculo será feito na seguintes bases:

a) menores até doze (12) anos, Cr$2,90 por milha ou fração;

b) serviçais, Cr$ 3,30 por milha ou fração;

Art. 3º A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:

Classe e Padrão O - Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos

65.000,00

Classe e Padrão N - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos e Cônsules Gerais

51.000,00

Classe M – Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de Primeira Classe

36.000,00

Classe L – Segundos Secretários e Cônsules de 2ª Classe

29.000,00

Classe K – Terceiros Secretários e Vice-Cônsules

22.000,00

Art. 7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxílio para seu transporte na forma do artigo 2º, bem como as seguintes diárias:

Classe e Padrão O - Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos

936,00

Classe e Padrão N - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos e Cônsules Gerais

748,00

Classe M – Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de Primeira Classe

562,00

Classe L – Segundos Secretários e Cônsules de 2ª Classe

468,00

Classe K – Terceiros Secretários e Vice-Cônsules

337,00

“Art. 9º Para os efeitos dêste decreto os Embaixadores em Comissão e os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão O, são equiparados aos Diplomatas, Classe O; os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão N, aos Diplomatas, classe N; e os Auxiliares de Consulado, padrão N, aos Diplomatas, padrão K”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1953


Conteudo atualizado em 08/12/2021