Artigo 2
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Art. 2º Caberá à Campanha promover, por todos os meios a seu alcance, as medidas necessárias à elevação do nível e à difusão do ensino secundário no país, tendo por finalidade:
a) tornar a educação secundária mais ajustada aos interêsses e possibilidades dos estudantes bem como às reais condições e necessidades do meio a que a escola serve, conferindo, assim, ao ensino secundário maior eficácia e sentido social.
b) possibilitar a maior número de jovens brasileiros acesso à escola secundária.
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