Artigo 18
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Art. 18. O CFEP tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional, na forma dêste Regulamento, e contribuir para o desenvolvimento econômico do país.
Parágrafo único. Em matéria de economia profissional, o CFEP servirá de órgão de consulta do govêrno.







