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Art. 2º do 31.794




Decretos - 31.794 - Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Economista, regida pela Lei nº 1.411 de 13 de agôsto de 1951, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS
Segadas Viana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1952

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 31.794, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952.

TíTULO I

DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA

CAPÍTULO I

Do Economista

Art. 1º A designação profissional de economista, na conformidade do quadro de atividades e profissões apenso à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:

a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor;

b) dos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida revalidação do respectivo diploma, no Ministério da Educação e Saúde; e

c) dos que, embora não diplomados, forem habilitados na forma dêste Regulamento.

CAPÍTULO II

Do Campo Profissional

Art. 2º A profissão de economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada:

a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos, e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;

b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.

CAPíTULO III

Da Atividade Profissional


Conteudo atualizado em 28/12/2021