Artigo 2
Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
Segadas Viana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1952
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 31.794, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952.
TíTULO I
DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA
CAPÍTULO I
Do Economista
Art. 1º A designação profissional de economista, na conformidade do quadro de atividades e profissões apenso à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:
a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor;
b) dos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida revalidação do respectivo diploma, no Ministério da Educação e Saúde; e
c) dos que, embora não diplomados, forem habilitados na forma dêste Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Campo Profissional
Art. 2º A profissão de economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada:
a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos, e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;
b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.








