Artigo 25
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Art. 25. A verificação do número de voto de que trata o artigo 24 far-se-á mediante a apresentação à assembléia de representantes-eleitores, do CFEP de cópia autenticada da lista de sócios em condições de votar, de acôrdo com a Consolidação das Leis do Trabalho e fornecida pela respectiva entidade juntamente com a ata da assembléia por ela realizada, revestidos ambos êsses documentos das indispensáveis formalidades legais.








