Artigo 35
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Art. 35. Os CREP serão organizados pelo CFEP fixando-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição dos seus membros, que deverão quando possível, ser semelhantes à, sua e promoverá, a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos dêsses órgãos quantos forem julgados necessários para melhor execução dêste Regulamento, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer dêles.








