Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 28/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Constituem "rendas dos Conselhos Regionais:
a) 4/5 das multas aplicadas;
b) 4/5 das anuidades previstas no artigo 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951;
c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato parecer ou documento profissional a ser fixado pelo regimento do CFEP;
d) doações e legados;
e) subvenções dos Governos;
f) rendimento patrimonial.








