Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 28/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Os profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, após prévio registro de seus títulos, diplomas ou certificados no órgão próprio do Ministério da Educação e Saúde e ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo CREP, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.







