Artigo 5
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Art. 5º O Conselho Federal de Economistas Profissionais (C.P.E.P.) mediante denúncia das autoridades judiciais ou administrativas, promoverá a responsabilidade dos economistas, nos casos de dolo, fraude ou má fé adotando as providências indispensáveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo da ação administrativa ou criminal que couber.








