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Art. 18 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 18



Art. 18. O animal abatido, formado das massas musculares ossos, desprovido da cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparado, constitui a "carcaça",

    § 1º Nos suínos a "carcaça" pode ou não incluir o couro, cabeça e pés.

    § 2º A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá as "meias carcaça " que, subdivididos por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.

    § 3º Quando as carcaças, meias carcaças ou quartos se destinam ao comércio internacional, podem ser atendidas as exigências do país importador.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022