Artigo 3
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Art. 3º A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal D.I.P.O.A. do Departamento Nacional da Produção Animal. (D.N.P.A.), do Ministério da Agricultura (M.A,), sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio interestadual ou internacional.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização, de que trata este Regulamento, quando se tratar de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizam comércio interestadual, poderá ser executada pelos serviços de inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atendida a legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária estabelecido pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 7.216, de 2010)








