Artigo 50
Parágrafo único. Quando a interrupção de funcionamento durar mais de cinco (5) anos, o registro será automaticamente cancelado.
Parágrafo único - Será automàticamente cancelado o registro do estabelecimento que não fizer o comércio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do que interromper seu funcionamento pelo mesmo prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
Parágrafo único. Quando a interrupção de funcionamento durar mais de cinco (5) anos, o registro será automaticamente cancelado.
Parágrafo único. Será automàticamente cancelado o registro do estabelecimento que não fizer o comércio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do que interromper seu funcionamento pelo mesmo prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Registro e relacionamento de estabelecimentos








