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Art. 50 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 50



Art. 50. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por espaço superior a um ano, só pode reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de tôdas as dependências, instalações e equipamentos.

    Parágrafo único. Quando a interrupção de funcionamento durar mais de cinco (5) anos, o registro será automaticamente cancelado.    
         Parágrafo único - Será automàticamente cancelado o registro do estabelecimento que não fizer o comércio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do que interromper seu funcionamento pelo mesmo prazo.
         (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)                (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)

    Parágrafo único. Quando a interrupção de funcionamento durar mais de cinco (5) anos, o registro será automaticamente cancelado.

   Parágrafo único. Será automàticamente cancelado o registro do estabelecimento que não fizer o comércio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do que interromper seu funcionamento pelo mesmo prazo.         (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)

    TÍTULO IV

Registro e relacionamento de estabelecimentos

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022