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Art. 59 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 59



Art. 59. Para a construção de estabelecimentos novos é obrigatório:

    1 - o exame prévio do terreno, cujo pedido deve ser instruído com a planta do local, especificando a área disponível, acidentes existentes. detalhes sôbre a água de abastecimento e sôbre a rêde de esgôto e indicação do local do escoamento dos resíduos;

   1 - o exame prévio do terreno, realizado de acôrdo com instruções baixadas pela D.I.P.O.A.        (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)

    2 - apresentação dos projetos das respectivas construções, nas escalas e côres previstas nêste Regulamento, acampanhados dos memoriais deritivos das obras a realizar, material a empregar e equipamento a instalar.

    § 1º - O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção fornecido por servidor da D. I. P. O. A., exigindo-se, conforme o caso, planta detalhada de tôda a área.

    § 2º - Tratando-se de registro de estabelecimento que se encontra sob inspeção estadual ou municipal, será realizada uma inspeção prévia de tôdas as dependências, situação em relação ao terreno, instalações equipamento, natureza e estado de conservação das paredes, pisos e tetos, pé-direito bem como das rêdes de esgôto e de abastecimento de água, descrevendo-se detalhadamente a procedência, captação, distribuição, canalização e escoadouro.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022