Artigo 68
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Art. 68. Satisfeitas a exigências fixadas no presente Regulamento, o Diretor da D. I. P. O. A. autorizará, a expedição do "TITULO DE REGISTRO", constando do mesmo o número do registro, nome da firma, classificação do estabelecimento, localização (estado, município, cidade, vila e povoado) e outros detalhes necessários.








